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Parla Research

Parla Análise de Investimentos Ltda.

Manual de Regras, Procedimentos e Controles Internos

Última atualização em: outubro de 2026.

1. Objetivo e abrangência

Este Manual de Regras, Procedimentos e Controles Internos (“Manual”) estabelece as regras, os procedimentos e os controles internos adotados pela Parla Análise de Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 69.814.642/0001-20 (“Sociedade”), para o exercício da atividade de análise de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 20”), e do Código de Conduta da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, entidade credenciadora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (respectivamente, “APIMEC” e “CVM”).

O Manual tem por finalidade assegurar que a Sociedade: (i) cumpra a regulamentação aplicável; (ii) desempenhe suas funções com independência; (iii) impeça que seus interesses comerciais, ou os de seus clientes, influenciem o resultado de suas análises; e (iv) identifique, administre e elimine conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade dos seus relatórios.

Sujeitam-se a este Manual os sócios pessoas naturais, administradores, empregados, estagiários e prestadores de serviços pessoas naturais da Sociedade (“Colaboradores”), com especial atenção aos que participem, direta ou indiretamente, da elaboração de relatórios de análise (“Equipe de Análise”). As pessoas jurídicas sócias da Sociedade e as Partes Relacionadas descritas no item 2.5 não são Colaboradoras; as pessoas da Licenciante que acessem rascunhos sujeitam-se às condições do item 8.7.

Para os fins deste Manual, considera-se relatório de análise (“Relatório de Análise” e, no plural, “Relatórios de Análise”) qualquer texto, relatório de acompanhamento, estudo ou análise sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores determinados (“Emissores”, incluídos, no caso de fundos de investimento, seus administradores e gestores) que possa auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento, inclusive carteiras recomendadas, estratégias automatizadas, sinais de negociação e serviços de replicação de operações. Vídeos, transmissões ao vivo, podcasts, apresentações, reuniões e quaisquer manifestações não escritas cujo conteúdo seja típico de Relatório de Análise são a ele equiparados. O Sinal e os Faróis observam este Manual, na forma dos itens 8.4 e 8.5. As respostas do Pergunte que observem os limites do item 8.10 não constituem Relatório de Análise.

1.1. Definições

Além dos termos definidos ao longo deste Manual, aplicam-se as seguintes definições:

  • Sistemas: os sistemas automatizados utilizados pela Sociedade como ferramentas de apoio ao trabalho da Equipe de Análise, inclusive modelos de linguagem de inteligência artificial, na forma do item 8;
  • Sinal: a classificação Compra, Manter ou Venda atribuída a cada Emissor nos Relatórios de Análise, que resulta de regra documentada aprovada pelo Analista Responsável, na forma do item 8.4;
  • Faróis (ou, no singular, Farol): os indicadores de tendência de curto e de longo prazo que integram os Relatórios de Análise, calculados por regra fixa e pública, na forma do item 8.5;
  • Pergunte: a ferramenta de respostas automatizadas disponibilizada aos usuários da Plataforma, nos limites do item 8.10;
  • Licenciante: a Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda., Parte Relacionada indicada no item 2.5, (ii), que licencia e opera a Plataforma e os Sistemas, nas condições do item 8.7; e
  • Plataforma: o site, o aplicativo e os demais canais digitais por meio dos quais a Sociedade distribui os Relatórios de Análise e o Pergunte.

2. Estrutura organizacional

2.1. Analista Responsável

A atividade de análise é de responsabilidade do analista de valores mobiliários pessoa natural credenciado pela APIMEC e designado no contrato social, Larissa Oliveira Quaresma, credenciada sob o n. 7820 (“Analista Responsável”), a quem compete:

  • definir e supervisionar as diretrizes e as metodologias adotadas nas análises e nos Relatórios de Análise; e
  • verificar a consistência dos Relatórios de Análise e a sua conformidade com as premissas da Sociedade.

O Analista Responsável não pode ser responsável por qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, na Sociedade ou fora dela, ressalvado o exercício da mesma função em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum, nem manter registro de assessor de investimento.

Na hipótese de impedimento do Analista Responsável por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto, analista credenciado, assumirá a função, e o Diretor de Controles Internos comunicará o fato à APIMEC, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil contado da sua ocorrência.

2.2. Diretor de Controles Internos

A implementação e o cumprimento das regras, procedimentos e controles internos e das normas da Resolução CVM 20 são atribuídos a diretor designado no contrato social, Lucas Neri de Almeida (“Diretor de Controles Internos”), pessoa diversa do Analista Responsável, que exerce suas funções com independência e tem amplo acesso às informações e aos documentos da Sociedade. Compete-lhe:

  • implementar, manter e revisar este Manual e as demais políticas da Sociedade;
  • colher dos Colaboradores, no ingresso, o termo de adesão às políticas e as declarações previstas na Política de Investimentos Pessoais;
  • manter a relação de ativos e Emissores cuja negociação pelos Colaboradores está vedada ou condicionada (“Lista Restrita”) e autorizar, quando cabível, as negociações de ativos nela incluídos;
  • controlar o credenciamento dos membros da Equipe de Análise e a composição mínima prevista no item 2.3;
  • enviar os Relatórios de Análise à APIMEC e manter o seu arquivo;
  • realizar as comunicações à CVM e à APIMEC previstas no item 11; e
  • apurar descumprimentos e propor ou aplicar as sanções cabíveis.

2.3. Equipe de Análise e composição mínima

A Equipe de Análise será formada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de analistas de valores mobiliários credenciados. O Diretor de Controles Internos verificará esse percentual e, havendo desenquadramento, comunicará a APIMEC em até 15 (quinze) dias do seu início, com as devidas justificativas. A Sociedade recomporá o percentual em até 90 (noventa) dias e comunicará o reenquadramento à APIMEC em até 15 (quinze) dias da sua ocorrência.

2.4. Requisitos de credenciamento

Cada analista de valores mobiliários pessoa natural da Equipe de Análise deve atender e manter os requisitos de credenciamento da Resolução CVM 20 e do Manual de Credenciamento da APIMEC:

  • graduação em curso de nível superior e aprovação no exame de certificação exigido pela APIMEC (CNPI, CNPI-T ou CNPI-P), com adesão ao Código de Conduta da APIMEC e participação no seu programa de educação continuada;
  • reputação ilibada e ausência de inabilitação ou suspensão para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
  • ausência de condenação por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
  • inexistência de registro como assessor de investimento.

A Sociedade manterá sede no Brasil, a atividade de análise de valores mobiliários em seu objeto social e inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Os sócios controladores, diretos ou indiretos, atenderão aos requisitos de ausência de inabilitação e de ausência de condenação acima e não manterão registro como assessor de investimento. O Colaborador comunicará ao Diretor de Controles Internos a perda superveniente de qualquer desses requisitos.

2.5. Estrutura societária e Partes Relacionadas

Os sócios da Sociedade mantêm vínculos com as pessoas jurídicas abaixo, que atuam no mercado de valores mobiliários (em conjunto, “Partes Relacionadas”). Esses vínculos geram conflito de interesses potencial, administrado e mitigado na forma dos itens 3 e 5:

(i) Dylan Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. e Dylan Tech Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. (em conjunto, “Dylan”), consultorias de valores mobiliários que têm sócios em comum com a Sociedade. A Sociedade e a Dylan são independentes entre si, com objetos sociais, responsáveis técnicos e clientes próprios, e a Sociedade não exerce consultoria de valores mobiliários. Os conflitos potenciais decorrem: (a) da participação dos mesmos sócios nas duas atividades; (b) da possibilidade de a Dylan recomendar a seus clientes, de forma individualizada, os valores mobiliários objeto de Relatório de Análise; (c) do risco de acesso, por integrantes da Dylan, a Relatório de Análise ou a mudança de recomendação ainda não publicados; e (d) da possibilidade de clientes da Dylan serem também assinantes da Sociedade; e

(ii) Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda. (“Leblon Equities”), administradora de carteiras de valores mobiliários que tem sócios em comum com a Leblon Tecnologia Ltda., sócia da Sociedade, e licencia e opera a Plataforma e os Sistemas, na forma do item 8.7. Os conflitos potenciais decorrem: (a) de a Leblon Equities poder negociar, por conta própria ou de terceiros, os valores mobiliários objeto de Relatório de Análise, inclusive em sentido divergente das recomendações da Sociedade; e (b) do acesso técnico aos Sistemas em que os rascunhos são processados.

3. Segregação de atividades e barreiras de informação

A Sociedade dedica-se exclusivamente à atividade de análise de valores mobiliários e às atividades acessórias previstas em seu objeto social. A Sociedade não participa de distribuição, intermediação, estruturação de ativos, ofertas públicas de distribuição ou de aquisição, nem de consultoria financeira em operações de fusões e aquisições.

Caso a Sociedade passe a exercer outra atividade que possa ensejar conflito de interesses, a Equipe de Análise desenvolverá suas atividades em instalações fisicamente segregadas.

Os conflitos de interesses potenciais decorrentes das Partes Relacionadas são administrados pelas seguintes medidas: (i) as Partes Relacionadas não terão acesso a Relatório de Análise antes da sua publicação, ressalvado o acesso técnico da Licenciante, restrito às pessoas e às condições do item 8.7, que exclui as pessoas envolvidas na gestão de carteiras, nas decisões de investimento ou na negociação de valores mobiliários; (ii) a remuneração da Equipe de Análise não é vinculada às receitas das Partes Relacionadas; e (iii) os vínculos são declarados em todo Relatório de Análise, nos termos do item 7.3.

O Colaborador que atue em consultoria de valores mobiliários ou em outra pessoa jurídica não credenciada como analista, inclusive na Dylan, não emitirá, por meio dela, opinião sobre valor mobiliário ou Emissor determinado em conteúdo coletivo, carteira, lista, curso, transmissão ou canal. A recomendação individualizada que prestar a cliente da consultoria não poderá antecipar conteúdo de Relatório de Análise não publicado.

4. Regras de conduta e vedações

Os membros da Equipe de Análise devem agir com probidade, boa-fé e ética profissional e empregar, na elaboração dos Relatórios de Análise, todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição. É vedado à Sociedade e a todos os que participem da formulação dos Relatórios de Análise:

  • emitir Relatório de Análise com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
  • omitir informação sobre conflito de interesses nos Relatórios de Análise, nas comunicações da Sociedade ou em qualquer meio em que se manifestem sobre eles;
  • negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto de Relatório de Análise que elaborem, ou derivativos neles lastreados, nos 30 (trinta) dias anteriores e nos 5 (cinco) dias posteriores à sua divulgação;
  • negociar tais valores mobiliários em sentido contrário ao da recomendação ou da conclusão do Relatório de Análise que elaboraram, por 6 (seis) meses contados da sua divulgação ou até a divulgação de novo Relatório de Análise sobre o mesmo Emissor ou valor mobiliário, o que ocorrer primeiro;
  • participar, direta ou indiretamente, de atividades relacionadas a ofertas públicas de distribuição ou de aquisição de valores mobiliários, incluindo esforços de venda de produtos ou serviços no mercado de valores mobiliários e esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos nesse contexto;
  • participar da estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários;
  • participar de qualquer atividade ligada à consultoria financeira em operações de fusões e aquisições; e
  • divulgar Relatório de Análise, ou o seu conteúdo, ainda que parcialmente, a pessoa que não faça parte da Equipe de Análise, em especial ao Emissor, antes da sua publicação pelos canais oficiais da Sociedade, ressalvadas a verificação de trechos estritamente factuais, a revisão por assessores jurídicos e pelo Diretor de Controles Internos e o processamento técnico nas condições do item 8.7.

As regras de negociação pessoal estão detalhadas na Política de Investimentos Pessoais e Negociação de Valores Mobiliários. A participação em atividades de educação de investidores promovidas por terceiros somente será admitida sem indicação de recomendação, sem a presença de pessoas ligadas à área de distribuição ou ao Emissor e com registro escrito dos participantes, mantido pela Sociedade.

5. Conflitos de interesses

5.1. Identificação

Considera-se conflito de interesses toda situação que possa afetar a imparcialidade de um Relatório de Análise, incluindo, sem limitação, aquelas em que a Sociedade, seus controladores, controladas ou sociedades sob controle comum, ou qualquer membro da Equipe de Análise, seu cônjuge ou companheiro:

  • detenham participação societária relevante no Emissor, ou o Emissor detenha participação relevante na Sociedade ou em sociedade do seu grupo;
  • tenham interesse financeiro ou comercial relevante em relação ao Emissor ou aos valores mobiliários analisados;
  • sejam titulares, direta ou indiretamente, dos valores mobiliários analisados, ou estejam envolvidos na sua aquisição, alienação ou intermediação;
  • recebam remuneração por outros serviços prestados ao Emissor ou a pessoas a ele ligadas, inclusive patrocínio, publicidade ou licenciamento de conteúdo;
  • mantenham vínculo com pessoa que trabalhe para o Emissor;
  • sejam sócios, administradores ou consultores de consultoria de valores mobiliários, inclusive a Dylan, que possa recomendar a seus clientes os valores mobiliários analisados;
  • sejam sócios, administradores ou colaboradores de administrador de carteiras de valores mobiliários, inclusive a Leblon Equities, que negocie ou possa negociar os valores mobiliários analisados, ou estejam a ele ligados; ou
  • tenham remuneração influenciada por receitas de negócios e operações financeiras da pessoa a que estejam vinculados.

Os Colaboradores devem informar ao Diretor de Controles Internos, no ingresso e sempre que ocorrer alteração, as situações descritas acima, por meio das declarações anexas à Política de Investimentos Pessoais.

5.2. Administração e eliminação

Identificado o conflito, o Diretor de Controles Internos adotará, conforme o caso, uma ou mais das seguintes medidas:

  • afastamento do Colaborador conflitado da elaboração do Relatório de Análise;
  • inclusão do ativo ou do Emissor na Lista Restrita;
  • declaração do conflito, de forma clara e destacada, no Relatório de Análise e em toda manifestação sobre ele; ou
  • abstenção de cobertura do Emissor, quando o conflito não puder ser adequadamente administrado.

6. Relacionamento com emissores

O contato da Equipe de Análise com Emissores observará as seguintes regras:

  • o contato será feito preferencialmente com a área de relações com investidores, em reuniões, teleconferências, eventos públicos ou visitas;
  • é vedado solicitar ou receber informação relevante ainda não divulgada ao mercado; recebida, ainda que involuntariamente, o Colaborador comunicará imediatamente o Diretor de Controles Internos, que incluirá o Emissor na Lista Restrita e suspenderá a publicação sobre ele até a divulgação da informação ao mercado;
  • é vedado submeter ao Emissor, antes da publicação, a recomendação, o preço-alvo ou as conclusões do Relatório de Análise; admite-se apenas a verificação de trechos estritamente factuais; e
  • a Sociedade não firmará com o Emissor coberto contrato que comprometa a independência da análise.

7. Elaboração, revisão e divulgação dos relatórios de análise

7.1. Padrões de qualidade

Os Relatórios de Análise serão escritos em linguagem clara e objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações, projeções, estimativas e opiniões. Sempre que possível e adequado, os dados factuais virão acompanhados da indicação de suas fontes, e as projeções e estimativas, das premissas relevantes e da metodologia adotada. As fontes utilizadas devem ser idôneas e fidedignas.

7.2. Fluxo de aprovação

  • elaboração pela Equipe de Análise, com apoio dos Sistemas descritos no item 8, a partir de fontes identificadas, e verificações automáticas do item 8.3;
  • aprovação, pelo Analista Responsável, das metodologias, das regras do Sinal e dos Faróis e das suas alterações;
  • revisão e aprovação de cada Relatório de Análise pelo analista credenciado signatário, que pode alterá-lo ou reprová-lo, na forma do item 8.6;
  • assinatura por, ao menos, um analista de valores mobiliários credenciado; e
  • publicação exclusivamente pelos canais oficiais da Sociedade.

7.3. Declarações obrigatórias

Todo Relatório de Análise conterá, de forma clara e com o devido destaque: (i) declaração do analista signatário de que as recomendações refletem única e exclusivamente as suas opiniões pessoais e foram elaboradas de forma independente, inclusive em relação à Sociedade; (ii) as situações de conflito de interesses do analista e dos demais analistas envolvidos; e (iii) as situações de conflito de interesses da Sociedade, de sociedades do seu grupo e das Partes Relacionadas. O modelo de declarações e o aviso sobre o uso de inteligência artificial previsto no item 8.9 constam do anexo da Política de Comunicação e Publicidade.

As declarações serão também informadas em exposições públicas, apresentações, vídeos, transmissões, reuniões, conferências e demais manifestações não escritas destinadas à divulgação ou à discussão de Relatório de Análise, salvo em reuniões ou telefonemas com um único cliente ou investidor.

7.4. Envio à APIMEC e arquivamento

O Diretor de Controles Internos enviará cada Relatório de Análise à APIMEC em até 3 (três) dias úteis da data de sua distribuição, pelo sistema e no formato indicados pela APIMEC, admitido o envio conjunto dos Relatórios de Análise distribuídos no mesmo período quando aceito pela APIMEC, e prestará as informações periódicas por ela exigidas. A Sociedade manterá os Relatórios de Análise e os registros do item 8.8 arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a guarda em meio digital.

8. Uso de inteligência artificial e sistemas automatizados

8.1. Princípio

A Sociedade utiliza os Sistemas como ferramentas de apoio ao trabalho da Equipe de Análise, que não substituem o julgamento do analista. Os Sistemas não são fonte de informação e não emitem análise nem recomendação. Todo Relatório de Análise é elaborado pela Equipe de Análise com apoio dos Sistemas e revisado, ajustado quando necessário, aprovado e assinado, antes da publicação, por analista de valores mobiliários credenciado, que responde integralmente pela sua veracidade e integridade, independentemente do uso dos Sistemas em qualquer etapa.

8.2. Rascunho e fontes

A Equipe de Análise utiliza modelo de linguagem para preparar o rascunho de cada Relatório de Análise, exclusivamente a partir de fontes identificadas, tais como documentos arquivados pelos Emissores perante a CVM e outros órgãos reguladores, demonstrações financeiras e comunicados dos Emissores e dados de mercado de fornecedores identificados. Os números, indicadores e múltiplos são calculados pelos Sistemas diretamente a partir dessas fontes, e não pelo modelo de linguagem. O Relatório de Análise indica as fontes dos dados factuais e, quando utilizar estimativas ou materiais de terceiros, identifica o seu autor. O modelo de linguagem não é considerado fonte.

8.3. Verificações automáticas

Antes de ser submetido ao analista, o rascunho passa por verificações automáticas que conferem os números com as fontes, identificam expressões vedadas por este Manual e pela Política de Comunicação e Publicidade e apontam incoerências entre o texto e o Sinal. O rascunho com apontamento é corrigido ou descartado. As verificações automáticas são controles internos e não substituem a revisão prevista no item 8.6.

8.4. Sinal

O Sinal resulta de regra documentada, baseada em critérios de qualidade, preço e momento, aprovada pelo Analista Responsável, e não é definida pelo modelo de linguagem. O significado de cada classificação e os critérios da regra são divulgados aos destinatários dos Relatórios de Análise, e as alterações da regra são explicitadas quando adotadas. O Sinal integra o Relatório de Análise e constitui recomendação do analista signatário, que pode alterá-lo quando discordar do resultado da regra, com registro da justificativa.

8.5. Faróis

Os Faróis integram o Relatório de Análise de cada Emissor e são calculados por regra fixa e pública, baseada em dados de mercado e aplicada igualmente a todos os ativos cobertos e a todos os destinatários, sem indicação de compra ou de venda nem preço-alvo. A metodologia dos Faróis é aprovada pelo Analista Responsável e divulgada na Plataforma, com os ativos abrangidos, as fontes dos dados e os riscos e limitações. Entre as edições do Relatório de Análise, os Faróis são atualizados automaticamente pela regra aprovada. O Analista Responsável supervisiona a aplicação da regra, revisa periodicamente a consistência dos resultados e pode suspender a divulgação de qualquer Farol.

8.6. Revisão e aprovação pelo analista

Nenhum Relatório de Análise é publicado sem a revisão e a aprovação do analista credenciado signatário, que pode alterar o texto, alterar o Sinal ou reprovar o Relatório de Análise. Em cada Relatório de Análise, o analista examina a tese, a conclusão, o Sinal, o preço-alvo, quando houver, as alterações em relação à edição anterior e os trechos apontados pelas verificações automáticas do item 8.3. O Analista Responsável revisa, ainda, de forma completa, os Relatórios de Análise com alteração do Sinal e uma amostra dos demais, e acompanha periodicamente, com a equipe responsável pelos Sistemas, os resultados das verificações automáticas e das revisões. A aprovação e a assinatura são registradas antes da publicação.

8.7. Atuação da Licenciante

Os Sistemas são licenciados e operados pela Licenciante, que hospeda a infraestrutura e executa o processamento automatizado dos rascunhos. Antes da publicação, a atuação da Licenciante limita-se ao funcionamento dos Sistemas e às verificações automáticas do item 8.3. O acesso de pessoas da Licenciante ao conteúdo de rascunho ainda não publicado limita-se ao necessário à manutenção e à correção de falhas técnicas dos Sistemas e observa as seguintes condições:

(i) somente pessoas previamente designadas por escrito, que não participem da gestão de carteiras, das decisões de investimento ou da negociação de valores mobiliários pela Licenciante;

(ii) dever contratual de sigilo, com vedação de uso do conteúdo e de sua comunicação a terceiros, inclusive às áreas de gestão da Licenciante, até a publicação; e

(iii) registro dos acessos, disponível ao Diretor de Controles Internos.

A revisão e qualquer ajuste do conteúdo dos rascunhos cabem exclusivamente à Equipe de Análise, sob a supervisão do Analista Responsável. A falha de conteúdo identificada por pessoa da Licenciante é comunicada ao Analista Responsável, sem alteração do rascunho.

Após a publicação, a Licenciante pode examinar, por amostragem, Relatórios de Análise publicados, com a finalidade de aprimorar a metodologia e o funcionamento dos Sistemas. As sugestões resultantes são submetidas ao Analista Responsável, que decide sobre a sua adoção de forma independente, na forma do item 8.11, e não alcançam o conteúdo nem o Sinal de Relatório de Análise ainda não publicado.

8.8. Registro e guarda

Para cada Relatório de Análise, a Sociedade mantém, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da distribuição, a versão publicada, a data, as fontes utilizadas, os dados que suportam as conclusões, a versão da regra do Sinal então vigente e o registro da aprovação, das alterações e da assinatura pelo analista, admitida a guarda em meio digital.

8.9. Informação aos usuários

A Sociedade informa, na Plataforma e em cada Relatório de Análise, que o Relatório de Análise foi elaborado pelo analista signatário com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes indicadas, e revisado e aprovado por ele antes da publicação; que as ferramentas de inteligência artificial não são fonte de informação nem emitem recomendação; e que o Sinal resulta da metodologia aprovada pelo analista. As comunicações da Sociedade descreverão o uso de inteligência artificial e a revisão humana de forma fiel a este item 8.

8.10. Ferramenta Pergunte

As respostas do Pergunte limitam-se a: (i) reproduzir e explicar o conteúdo de Relatórios de Análise já publicados, com indicação do relatório, da data e do Sinal vigente; e (ii) apresentar dados factuais com fonte identificada, inclusive documentos dos Emissores, notícias, dados de mercado e estimativas de terceiros, com indicação do autor. O Pergunte não emite opinião nova, avaliação, preço-alvo, comparação valorativa entre ativos, indicação de momento de compra ou de venda, nem opinião diversa da constante do Relatório de Análise publicado, e não utiliza a carteira, o perfil ou os objetivos do usuário para orientar decisão de investimento; a parte opinativa das perguntas que exigiriam esse conteúdo é recusada. As verificações do item 8.3 aplicam-se às respostas, que são registradas e verificadas por amostragem pela Equipe de Análise, quanto ao conteúdo, e pelo Diretor de Controles Internos, quanto ao cumprimento deste item.

8.11. Responsabilidades

Compete ao Analista Responsável aprovar e supervisionar a metodologia dos Sistemas, a regra do Sinal e a dos Faróis, bem como as suas alterações. Compete ao Diretor de Controles Internos verificar o cumprimento deste item 8 e manter os registros dos itens 8.7, 8.8 e 8.10. O Analista Responsável orienta a Equipe de Análise sobre o funcionamento, os limites e os riscos dos Sistemas.

9. Remuneração

A remuneração dos membros da Equipe de Análise é estruturada de modo a preservar a imparcialidade dos Relatórios de Análise e não será vinculada ao desempenho de ativos recomendados, a volume de captação de clientes de terceiros, a receitas de distribuição de produtos ou ao atingimento de metas comerciais de produtos específicos.

10. Prestação de serviços a gestores

A Sociedade que prestar serviço de análise a administradores de carteiras de valores mobiliários enviará à APIMEC, até 31 de março de cada ano, a relação dos gestores atendidos e comunicará a interrupção desses serviços em até 30 (trinta) dias.

11. Comunicações à CVM e à APIMEC

O Diretor de Controles Internos realizará as seguintes comunicações:

  • à CVM e à APIMEC, em até 5 (cinco) dias úteis, condutas de analistas vinculados à Sociedade que possam configurar indício de infração às normas da CVM;
  • à APIMEC, em 1 (um) dia útil, a assunção da função pelo substituto do Analista Responsável;
  • à APIMEC, nos prazos do item 2.3, o desenquadramento e o reenquadramento da composição mínima da Equipe de Análise;
  • à APIMEC, até 31 de março, a relação de gestores atendidos, quando aplicável; e
  • à APIMEC, as alterações cadastrais da Sociedade, dos seus responsáveis e dos seus controladores.

A Sociedade franqueará à APIMEC acesso às suas instalações, arquivos e documentos relativos a este Manual.

12. Sanções

O descumprimento deste Manual sujeita o Colaborador às sanções previstas no Código de Ética e Conduta, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela CVM e pela APIMEC e da responsabilidade civil e criminal cabível.

13. Divulgação, vigência e revisão

Este Manual e as suas atualizações serão divulgados na página da Sociedade na rede mundial de computadores. O Manual entra em vigor na data de sua aprovação, e a versão mais recente revoga as anteriores.